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Código Tributário do Município de Sete Lagoas
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DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. |
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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO “INTER-VIVOS” - ITBI |
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DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE
SETE LAGOAS.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art.
1º - Essa lei dispõe sobre fatos geradores, incidências, alíquotas, lançamento,
cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito
fiscal a eles pertinentes.
Art.
2º - Além dos tributos que forem transferidos pela União, ou pelo Estado
integram o sistema tributário do Município:
I – os impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)
sobre serviços de qualquer natureza;
c)
sobre transmissão de bens imóveis inter-vivos;
II – as taxas:
a)
decorrentes das
atividades do poder da polícia do Município;
b)
decorrentes de atos
relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou lei subsequente.
Art.
4º - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições que impliquem na alteração de alíquotas com efetivo aumento do
tributo, as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art.
5º - As tabelas de tributos, anexas a este código, serão revistas e publicadas
integralmente, pelo poder executivo, sempre que houver necessidade de serem
alteradas.
Art.
6º - Todas as funções referente a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por
infração de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão
às fraudes, serão exercidas pêlos órgãos e repartições a eles subordinadas
segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços
administrativos e regulamentados.
Art.
7º - Os órgãos e servidores incumbidos pela cobrança e fiscalização dos
tributos sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§
1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos
responsáveis.
§
2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores
que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art.
8º - Os órgãos fazendários poderão criar, sempre que necessário, modelos de
declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos
contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento
de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art.
9º- São autoridades fiscais, para efeitos deste código, os que têm jurisdição e
competência definidas em leis e regulamentos.
Art.
10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação
tributária:
I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente
reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal
de suas atividades ou negócios:
II- Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação;
III- Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o
local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
§
1º - Quando não couber aplicação das regras fixadas em qualquer do incisos
deste artigo, considerar-se-à como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação, dos
bens ou da ocorrência dos fatos ou atos que derem origem a obrigação.
§
2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando
impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Art.11-
O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que
os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo
Único : Os Inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de
Domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art.12
- Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por
todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos
tributos devidos à Fazenda Municipal , ficando especialmente obrigados a:
I-
apresentar
declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos
fiscais;
II-
comunicar à Fazenda
Municipal, dentro do prazo regulamentar,
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III-
conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações e situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em
guias e documentos fiscais;
IV-
prestar, sempre que
solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
Único – mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.13
- O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe,
todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação
tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo
quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses
fatos.
§ Único _As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
Art.14
- Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal,
destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da
ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria
tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art.15
- O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributário previsto neste código.
Art.16
- O lançamento reporta-se à data que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§
1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da
obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo,
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e
privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a
data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art.17
- Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente.
Parágrafo
Único – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento
da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art.18
- O lançamento efetuar-se-á com base
nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em
regulamento.
Parágrafo
Único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
Art.19
- Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar,
com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária;
II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se
exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou
serviços que constituam matéria tributável;
III – exigir
informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – intimar o
contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda
Municipal;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem
judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e
livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo
Único – Nos casos a que se refere o item V deste artigo, os funcionários
lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos
examinados.
Art.20
- O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio
de edital afixado na Prefeitura e/ou por publicação em jornal local , e/ou mediante notificação direta, para servir
como guia de pagamento.
Art.21
- Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da
base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido
apurados diretamente pelo Fisco.
Art.22
- Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão
ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a
base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art.23
- É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias
quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art.24
- O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos
municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.