Código Tributário do Município  de Sete Lagoas                                                                     Página Inicial

 

 

 

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

Seção I

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Seção II

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

Seção III

DA INTIMAÇÃO PRELIMINAR

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

Seção I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Seção II

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO

CAPÍTULO III

DA DEFESA

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Seção I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Seção II

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Seção III

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO “INTER-VIVOS” - ITBI

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

DA INCIDÊNCIA

Seção II

DO SUJEITO PASSIVO

Seção III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Seção IV

ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO

Seção V

DA ESTIMATIVA

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E ESCRITURAÇÃO FISCAL

Título II

Das Taxas

Capítulo I

DO FATO GERADOR

Capítulo II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO

CAPÍTULO IV

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

CAPÍTULO V

DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE EXPEDIENTE

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS

CAPÍTULO  X

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTES

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO

CAPÍTULO XIV

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO II

DO DESCONTO

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXO ÚNICO

TABELA I - ALÍQUOTAS DO IPTU

TABELA- II

Relativa as  alíquotas do ISSQN

TABELA- III.

PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR  N.º  29 /97.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.

 

LIVRO I

LIVRO IPARTE GERAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Essa lei dispõe sobre fatos geradores, incidências, alíquotas, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º - Além dos tributos que forem transferidos pela União, ou pelo Estado integram o sistema tributário do Município:

I –  os impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza;

c) sobre transmissão de bens imóveis inter-vivos;

 

II –  as taxas:

a)                                  decorrentes das atividades do poder da polícia do Município;

b)                                  decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 
III – a contribuição de melhoria.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou lei subsequente.

 

Art. 4º - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que impliquem na alteração de alíquotas com efetivo aumento do tributo, as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo poder executivo, sempre que houver necessidade de serem alteradas.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

 

Art. 6º - Todas as funções referente a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pêlos órgãos e repartições a eles subordinadas segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e regulamentados.

 

Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos pela cobrança e fiscalização dos tributos sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

 

Art. 8º - Os órgãos fazendários poderão criar, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 9º- São autoridades fiscais, para efeitos deste código, os que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios:

 

II- Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado,  o local de qualquer de seus estabelecimentos, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação;

 

III- Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ 1º - Quando não couber aplicação das regras fixadas em qualquer do incisos deste artigo, considerar-se-à  como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação, dos bens ou da ocorrência dos fatos ou atos que derem origem a obrigação.

 

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte  a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

 

Art.11- O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único : Os Inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de Domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir  da ocorrência.

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

 

Art.12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal , ficando especialmente obrigados a:

 

I-                                       apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;

 

II-                                      comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo regulamentar,  contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

 

III-                                    conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações e situações que constituam fato gerador de obrigação tributária que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV-                                  prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único – mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art.13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ Único _As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

 

Art.14 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art.15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste código.

 

Art.16 - O lançamento reporta-se à data que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art.17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art.18 - O lançamento efetuar-se-á  com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo Único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art.19 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III –  exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV –  intimar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único – Nos casos a que se refere o item V deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

 

Art.20 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura e/ou por publicação em jornal local , e/ou  mediante notificação direta, para servir como guia de pagamento.

 

Art.21 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art.22 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art.23 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art.24 - O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.